PNATE - Transporte Escolar

 

Apresentação

O Ministério da Educação executa atualmente dois programas voltados ao transporte de estudantes: o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), que visam atender alunos moradores da zona rural.

O Caminho da Escola foi criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, e consiste na concessão, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linha de crédito especial para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus, miniônibus e micro-ônibus zero quilômetro e de embarcações novas.

Já o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) foi instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.

Com a publicação da Medida Provisória 455/2009 – transformada na Lei no 11.947, de 16 de junho do mesmo ano –, o programa foi ampliado para toda a educação básica, beneficiando também os estudantes da educação infantil e do ensino médio residentes em áreas rurais.

O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

Os estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual diretamente aos respectivos municípios. Para isso, é necessário formalizar a autorização por meio de ofício ao órgão. Caso não o façam, terão de executar diretamente os recursos recebidos, ficando impedidos de fazer transferências futuras aos entes municipais.

Os valores transferidos diretamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios são feitos em nove parcelas anuais, de março a novembro. O cálculo do montante de recursos financeiros destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios tem como base o quantitativo de alunos da zona rural transportados e informados no censo escolar do ano anterior.

O valor per capita/ano varia entre R$ 120,73 e R$ 172,24, de acordo com a área rural do município, a população moradora do campo e a posição do município na linha de pobreza.

 

Transporte Escolar (PNATE)

1. Como é feita adesão ao Programa?

Art. 4°
Não é necessário fazer adesão ao Programa. A transferência de recursos é realizada de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, a partir do momento em que as Prefeituras, Distrito Federal e Estados informem no Censo Escolar alunos, residentes em área rural, que utilizam transporte escolar.

2. Como é feito o cálculo dos recursos do PNATE?

Art. 5°                                                          
O cálculo tem como base o número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, informados no Censo Escolar do INEP do ano anterior.

3. Os valores destinados aos municípios serão sempre iguais?

Art. 5º, § 1°
Não, o valor per capita do PNATE a ser repassado ao EEx (Ente Executor), é definido com base no o índice “Fator de Necessidade de Recursos do Município – FNRM”, criado a partir de pesquisas realizadas com o objetivo de tornar mais justa a distribuição dos recursos. Tal fator considera:

  • Percentual da população rural do município (IBGE);
  • Área do município (IBGE);
  • Percentual da população abaixo da linha da pobreza (IPEADATA);
  • Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (INEP).

4. Onde verificar o valor per capita do PNATE em cada exercício?

Art. 5, § 2
O valor per capita é disponibilizado no site www.fnde.gov.br > Transporte do Escolar> Consultas. O valor poderá ser alterado a qualquer momento por decisão do FNDE.

5. Qual o período que o FNDE tem para liberar os recursos?

Art. 6
Os recursos são liberados no período de março a novembro (no total de 09 parcelas) do ano em curso, e deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar dos alunos.

6. Onde os recursos serão creditados?

Art. 7
Os recursos financeiros serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE em banco e agência indicados pelo EEx, dentre aqueles que mantém parceria com o FNDE.

7. Assim que o FNDE abrir a conta corrente, a mesma já ficará a disposição para a movimentação?

Art. 7, § 2°
Não, pois as contas correntes ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas do banco.

8. O EEx deverá pagar tarifas bancárias para a manutenção e movimentação da conta corrente do PNATE?

Art. 7, § 3°
Não, pois nos termos dos acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, os EEx são isentos do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção das contas correntes. 

09. Desde quando os Estados, DF e Municípios não puderam utilizar cheques para pagamento das despesas dos programas e ações do FNDE?

Desde o dia 27/8/2011 os bancos não mais forneceram talões de cheques ou cheques avulsos e os Estados, DF e Municípios, conforme estabelecido no Decreto nº 7.507/2011.

10. E os cheques já emitidos?

Os cheques emitidos antes do dia 27/8/2011 e não compensados até esta data deverão ser resgatados pelos Estados, DF e Municípios para pagamento por meio eletrônico.

11. E se não for possível resgatar os cheques emitidos?

Caso não seja possível resgatá-los, os débitos lançados nas contas correntes deverão ser justificados pelos Estados, DF e Municípios nas correspondentes prestações de contas, das quais constem, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviço beneficiário dos pagamentos.

12. Os recursos liberados poderão ficar parados na conta corrente por um mês ou mais?

Art. 7, par. 5° e 6°
Os recursos não podem ficar parados nas contas correntes se a previsão de uso for igual ou superior a um mês. Estes deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança aberta para o Programa (a conta poupança deverá estar vinculada a conta corrente na qual os recursos foram creditados) e, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês, o recurso poderá ser aplicado em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública federal.

13. Como o EEx deve proceder se houver saldo dos recursos em 31 de dezembro na conta corrente do PNATE?

Art. 8
O saldo dos recursos financeiros, existentes em 31 de dezembro na conta corrente do PNATE, deverá ser reprogramado pelo EEx para o exercício subseqüente.

14. O EEx poderá reprogramar 100% dos recursos transferidos?

Art. 8, § 1°
Não, o EEx poderá reprogramar até 30% do valor repassado em cada exercício. Se exceder os 30%, o restante será deduzido das parcelas a serem transferidas no exercício posterior.

15. Como o EEx pode proceder para que o saldo que excede a 30% não seja estornado?

Art.8, § 2°
O desconto poderá ser revisto pelo FNDE, mediante justificativa do EEx, obrigatoriamente, acompanhada de cópias de empenhos, da ordem bancária ou do documento eletrônico emitido pelo banco de modo que identifique a titularidade da conta corrente e fornecedores ou prestadores de serviços, e de notas fiscais que comprovem a dedução.

16. Em que deve ser utilizado os recursos do PNATE?

Art. 15
Os recursos do Programa só podem ser utilizados para custeio, da seguinte forma:

  • Reforma;
  • Seguro;
  • Licenciamento;
  • Impostos e taxas;
  • Pneus;
  • Câmaras;
  • Serviços de mecânica e freio;
  • Suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria;
  • Recuperação de assentos;
  • Combustível;
  • Lubrificantes do veículo.

OBS: as despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, só podem ser realizados se forem referentes ao ano em curso.

17. A EEx pode gastar todo recurso com gasolina e lubrificante?

Art. 15. Inciso I, alínea c
Não, as despesas com combustível e lubrificantes não poderão exceder ao equivalente a 3.000,00 mensais, quando o valor da parcela for até 15.000,00 e a 20% do total recebido no exercício quando o valor da parcela mensal for superior a 15.000,00.

18. O EEx pode fornecer vale transporte aos alunos?

Art. 15, inciso II, alínea d
Sim, quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros, o EEx poderá efetuar a aquisição de vale transporte.